O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela extinção de uma ação de busca e apreensão devido à ausência de comprovação de notificação válida ao devedor. A decisão foi proferida pelo ministro Raul Araújo, da 4ª Turma, em um caso envolvendo um contrato garantido por alienação fiduciária entre um banco e uma empresa.
Entenda o Caso
A controvérsia teve início quando o banco enviou uma notificação extrajudicial à empresa para formalizar a constituição em mora devido ao atraso no pagamento. No entanto, a correspondência foi devolvida pelos Correios com a indicação de “não procurado”, sem confirmação de entrega. Apesar disso, o banco deu sequência à ação de busca e apreensão do bem vinculado ao contrato.
A empresa, em sua defesa, argumentou que a configuração da mora depende da entrega efetiva da notificação ao devedor, conforme exige o Decreto-Lei 911/69, que regula as garantias fiduciárias. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) decidiu a favor do banco, alegando que a responsabilidade pela entrega não deveria recair sobre a instituição financeira, desde que a notificação fosse enviada ao endereço informado no contrato.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que a ausência de comprovação de entrega viola o decreto-lei, que exige a constituição formal em mora para justificar a busca e apreensão.
A Decisão do STJ
Em decisão monocrática, o ministro Raul Araújo destacou que, embora seja válida a remessa da notificação ao endereço constante no contrato, é imprescindível a comprovação do recebimento, ainda que por terceiros. Sem essa comprovação, não há como constituir legalmente o devedor em mora.
A decisão foi fundamentada na jurisprudência do STJ, que reafirma a necessidade de respeitar os requisitos legais para a configuração da mora em contratos com garantia fiduciária. Com base nesse entendimento, o ministro deu provimento ao Recurso Especial (REsp), extinguindo a ação de busca e apreensão movida pelo banco.
Impactos da Decisão
A decisão reforça a importância de observar os procedimentos legais na recuperação de bens alienados fiduciariamente, especialmente no que se refere à notificação do devedor. Para as instituições financeiras, o caso serve como um alerta sobre a necessidade de garantir a comprovação de entrega das notificações para evitar litígios futuros.
Processo: REsp 2.180.009


