Em investigações patrimoniais, é essencial distinguir o “laranja” do sócio de fato, também conhecido como “sócio oculto”.
Ambos são terceiros estranhos à relação jurídica original, mas têm naturezas distintas — e, por isso, demandam estratégias jurídicas diferentes por parte dos credores.
📌 O “laranja” (ou testa de ferro) empresta nome e CPF para mascarar o verdadeiro titular de bens ou valores, geralmente por meio de atos não registrados na Junta Comercial. A responsabilização patrimonial desse terceiro se dá por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Já o sócio oculto atua como proprietário de fato da empresa, embora não conste formalmente no contrato social. Essa figura pode ser revelada por meio de simulações contratuais ou coleta de provas indiretas, sendo combatida juridicamente pela instauração do incidente de desconsideração inversa, com base em sua atuação real e abusiva.
📚 Como destaca recente jurisprudência do TJSP, é possível responsabilizar a sociedade por dívidas do sócio oculto quando há abuso da personalidade jurídica — mas essa responsabilização deve observar limites e fundamentação adequada, para evitar nulidades processuais.
👉 A correta identificação dessas figuras é vital para a efetividade da recuperação de créditos. Enquanto o “laranja” oculta patrimônio alheio com sua identidade formal, o sócio oculto exerce influência direta, embora dissimulada. A diferença conceitual reflete-se diretamente nos meios jurídicos cabíveis para responsabilização.
💡 Em um cenário de complexas fraudes patrimoniais, a atuação técnica e estratégica do advogado faz toda a diferença na busca pela satisfação do crédito.