Constituição em Mora: Notificação “Não Procurado” é Válida, Decide TJ-SP
No contexto das ações de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, uma dúvida comum é: o credor precisa comprovar que o devedor recebeu a notificação de mora? A recente decisão da 25ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP esclarece essa questão de forma objetiva: não! Basta a comprovação do envio ao endereço indicado no contrato.
Entenda o Caso
No Agravo de Instrumento nº 2025951-88.2025.8.26.0000, a instituição financeira buscava reverter decisão que havia indeferido o pedido liminar de busca e apreensão. O motivo? A notificação extrajudicial de mora foi devolvida com a anotação “não procurado”.
Porém, a relatora, Desembargadora Ana Luiza Villa Nova, reformou a decisão, destacando que a constituição em mora se dá com o simples envio da notificação ao endereço fornecido pelo devedor no contrato. A anotação de “não procurado” apenas demonstra que o destinatário não retirou a correspondência nos Correios, não invalidando a notificação.
O que diz a legislação e a jurisprudência?
🔎 Decreto-Lei nº 911/1969 (art. 2º, § 2º): Estabelece que a mora pode ser comprovada pelo envio da notificação ao endereço contratado.
🔎 STJ – Tema 1.132: A efetiva ciência do devedor não é necessária; o envio ao endereço pactuado é suficiente.
🔎 Princípio da Boa-Fé Objetiva: O devedor não pode se beneficiar de sua própria inércia para evitar a constituição em mora e prejudicar o direito do credor.
Por que essa decisão é relevante?
✅ Para credores: Simplifica e agiliza o processo de busca e apreensão.
✅ Para devedores: Reforça a importância de manter os dados atualizados junto à instituição financeira.
✅ Para advogados: Alinha práticas processuais à jurisprudência consolidada.
Lições práticas:
✔️ Credor: Guarde o comprovante de envio da notificação ao endereço contratual.
✔️ Devedor: Atualize seu endereço para evitar surpresas e perda de prazos.
✔️ Profissionais do direito: Utilize esse precedente para orientar clientes e fundamentar petições.