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TRT-18: Separação total de bens impede inclusão de esposa em execução trabalhista.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) rejeitou o pedido de inclusão de uma esposa como parte no polo passivo de uma execução trabalhista movida contra uma usina de cana-de-açúcar em Acreúna/GO. A decisão reafirma que, no regime de separação total de bens, dívidas contraídas antes ou depois do casamento não podem ser atribuídas ao cônjuge.

O Caso

No processo, um ex-funcionário da usina solicitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de cobrar o débito da esposa do sócio devedor, que era casado sob o regime de separação total de bens. O trabalhador argumentou que, devido à dívida não quitada pela empresa, a esposa deveria ser incluída na execução, já que o marido era o sócio responsável pela usina.

O pedido foi inicialmente rejeitado pela 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, e, em seguida, o caso foi levado ao TRT da 18ª Região.

A Decisão do TRT-18

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Iara Teixeira Rios, acompanhou o entendimento de primeira instância e reafirmou que, no regime de separação total de bens, cada cônjuge é responsável apenas pelas dívidas que contraiu individualmente, independentemente de serem contraídas antes ou depois do casamento. A desembargadora se baseou no artigo 1.687 do Código Civil, que estabelece que os bens e as dívidas de cada cônjuge não se comunicam.

Além disso, a relatora observou que o casamento entre os envolvidos ocorreu quase 13 anos após a rescisão do contrato de trabalho do exequente, ou seja, muito tempo depois dos eventos que deram origem à dívida. Com isso, concluiu que o débito contraído pela atividade empresarial do marido não beneficiou o casal, e, portanto, a esposa não poderia ser incluída na execução.

Conclusão

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT-18 rejeitou o pedido de inclusão da esposa na execução trabalhista, mantendo o entendimento de que, no regime de separação total de bens, cada cônjuge responde individualmente pelos seus próprios débitos.

Processo: 0001941-61.2011.5.18.0102

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