A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) rejeitou o pedido de inclusão de uma esposa como parte no polo passivo de uma execução trabalhista movida contra uma usina de cana-de-açúcar em Acreúna/GO. A decisão reafirma que, no regime de separação total de bens, dívidas contraídas antes ou depois do casamento não podem ser atribuídas ao cônjuge.
O Caso
No processo, um ex-funcionário da usina solicitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de cobrar o débito da esposa do sócio devedor, que era casado sob o regime de separação total de bens. O trabalhador argumentou que, devido à dívida não quitada pela empresa, a esposa deveria ser incluída na execução, já que o marido era o sócio responsável pela usina.
O pedido foi inicialmente rejeitado pela 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, e, em seguida, o caso foi levado ao TRT da 18ª Região.
A Decisão do TRT-18
Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Iara Teixeira Rios, acompanhou o entendimento de primeira instância e reafirmou que, no regime de separação total de bens, cada cônjuge é responsável apenas pelas dívidas que contraiu individualmente, independentemente de serem contraídas antes ou depois do casamento. A desembargadora se baseou no artigo 1.687 do Código Civil, que estabelece que os bens e as dívidas de cada cônjuge não se comunicam.
Além disso, a relatora observou que o casamento entre os envolvidos ocorreu quase 13 anos após a rescisão do contrato de trabalho do exequente, ou seja, muito tempo depois dos eventos que deram origem à dívida. Com isso, concluiu que o débito contraído pela atividade empresarial do marido não beneficiou o casal, e, portanto, a esposa não poderia ser incluída na execução.
Conclusão
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT-18 rejeitou o pedido de inclusão da esposa na execução trabalhista, mantendo o entendimento de que, no regime de separação total de bens, cada cônjuge responde individualmente pelos seus próprios débitos.
Processo: 0001941-61.2011.5.18.0102